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O tabu dos regimes de trabalho em turnos

Quase a totalidade das empresas brasileiras tem uma situação de altíssima complexidade e impacto: a organização do trabalho em regimes de turno. Entretanto, a maioria não sabe que esta situação envolve riscos de passivos trabalhistas, econômicos
29 JAN 2014

O tabu dos regimes de trabalho em turnos

A forma de organização do trabalho é um dos aspectos mais significativos da relação capital-trabalho, considerando os seus impactos sobre a competitividade da empresa, sobre a vida profissional, pessoal e familiar dos colaboradores e ainda pela complexidade e insegurança da legislação trabalhista brasileira. A organização do trabalho é considerada uma prerrogativa desde que atendidos os preceitos e regras previstas na legislação, e garantidas as condições de preservação da saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente. De outra parte, a complexidade e o detalhamento da legislação trabalhista cria uma insegurança jurídica sem precedentes, tornando a organização do trabalho ainda mais difícil.

Estas condições criam espaços para inúmeros desentendimentos e confrontos entre os empregados e seus representantes sindicais, competindo a estes últimos, juntamente com a diretoria empresarial, a garantia da sobrevivência da empresa e o bem-estar dos trabalhadores. O regime de trabalho representa o conjunto de preceitos legais ou convencionais, obrigatórios, que regem a duração e a forma de organização das jornadas e horários de trabalho, intervalos e descansos.

O trabalho em turnos merece uma atenção especial, pois fatores importantes, como o econômico, operacional, político, social, saúde, segurança e jurídico estão presentes. Este método visa atender às necessidades produtivas e comerciais das empresas, aproveitando ao máximo as suas capacidades instaladas e, por decorrência, impactando no seu modelo de gestão e na vida profissional, pessoal e familiar de seus colaboradores.

Basicamente os turnos de trabalho estão divididos em quatro tipos: Matutino, Vespertino, Noturno e Administrativo. Para o trabalho ininterrupto durante 24 horas, dois são os tipos básicos de organização dos turnos de trabalho: revezados e fixos. Após a promulgação da Constituição Federal - CF, em 1988, organizar o trabalho em turnos com revezamento de horários ou em horários fixos faz uma enorme diferença para os custos operacionais das empresas.

A definição dos turnos de trabalho está condicionada ao atendimento da legislação trabalhista vigente. A CF de 1988 estabeleceu uma jornada de 6 horas por dia (ou 36 horas por semana) para os trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O texto inclui ainda uma abertura para jornadas negociadas: “jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. (CF - artigo 7º - item XIV, dos direitos sociais)

Por decorrência, o texto distinguiu claramente o que é regime de revezamento e o que é regime de turnos ininterruptos com horários fixos, para o qual prevalecem as jornadas máximas de 8 horas por dia (ou 44 horas por semana). Uma simples conta indica que para se trabalhar no regime de revezamento com 6 horas por dia a empresa precisa de 5 equipes, onde 4 trabalham e 1 folga, enquanto que para o regime de horários fixos de 8 horas diárias são necessárias 4 equipes, onde 3 trabalham e 1 folga. Grosso modo, isto representa uma diferença de 25% nos custos diretos de mão de obra, além dos indiretos, como benefícios, serviços de alimentação, de transporte, etc.

A partir da nova CF, como medida de garantia da competitividade e aproveitando a abertura citada, a grande maioria das empresas que trabalhava no regime ininterrupto de revezamento firmou acordos coletivos com os sindicatos dos trabalhadores para jornadas de 8 horas, com pagamento de acréscimos da remuneração, o chamado “adicional de turno”, um percentual incidente sobre os salários, bem como o pagamento de abonos, como forma de compensação pela mudança para a condição diferenciada.

Assim como outros temas na área trabalhista, os regimes de trabalho em turnos se transformaram em mais um transtorno para as empresas, em conseqüência da insegurança jurídica trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho – TST -, durante alguns anos, decidiu em causas trabalhistas individuais ou coletivas pela penalização econômica (pagamento de 2 horas extraordinárias por dia) às empresas que mantinham jornadas superiores às 6 horas nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, independente da existência de acordo coletivo do trabalho e de suas compensações. Posteriormente o Pleno do TST revisou este entendimento.

Outro posicionamento jurídico controverso significativo refere-se à concessão do intervalo intra-jornada, para refeição e descanso, inferior ao mínimo de 60 minutos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A prática da regra legal que permite o chamado “intervalo reduzido para refeição e descanso”, mediante condições de trabalho atestadas e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e negociação coletiva com o sindicato da categoria, não tem sido aceita no TST, cujas sentenças têm penalizado as empresas com o pagamento de uma hora por dia, retroagido a cinco anos.

Percebe-se, então, que os Acordos Coletivos aparecem, ao mesmo tempo como solução, resolvendo as questões polêmicas, e como problema, perdendo seu valor quando as questões são questionadas judicialmente. Nesta linha, as Superintendências Regionais do Trabalho, ao receber para registro os acordos coletivos relacionados a jornadas, horários e turnos de trabalho, têm denunciado ao Ministério Público do Trabalho para averiguação aqueles que contemplam intervalos para refeições inferiores a 60 minutos, ainda que em consonância com a regra legal estabelecida pelo Ministério do Trabalho.

Atualmente, a única alternativa legal ao regime ininterrupto de trabalho em turnos de 6 horas aceita pelo TST, como prerrogativa da empresa, é o regime de horários fixos, inclusive sob o argumento consagrado nesta instância de que o regime de horários fixos é inequivocamente mais benéfico para a saúde do trabalhador, apesar da não confirmação desta tese por alguns especialistas em medicina do trabalho e do sono.

Entretanto, apesar deste entendimento superior, os Tribunais Regionais do Trabalho insistem na tese de que a aplicação do regime de horários fixos com 8 horas diárias deve, necessariamente, ser negociado com o sindicato dos trabalhadores. Desde a promulgação da Constituição Federal os sindicatos vêm, numa forma crescente, descobrindo o imenso valor desta nova moeda de troca, o famoso “pedágio”, entre o capital e o trabalho, pedágio este que em alguns casos chega a mais de 30% da folha de pagamento, cobrado, no máximo, a cada 2 anos, período de vigência de um acordo coletivo.

Apesar do entendimento consagrado pelo TST de que o regime de horários fixos é melhor para a qualidade de vida dos trabalhadores, a longa prática do regime de revezamento, especialmente em algumas regiões do país, faz com que inúmeros trabalhadores prefiram permanecer no regime onde podem trocar de horário a cada semana ou a cada 2 dias.

Outras situações agravam o problema, como a rejeição ao trabalho noturno, aceito pelos especialistas em medicina ocupacional e do sono como prejudicial ao ser humano. Eles ainda atestam que o trabalho noturno agrava sensivelmente determinados tipos de doença, proibindo a prática pelos seus portadores.

Socialmente, ambos os regimes, revezados ou fixos, causam transtornos e incômodos aos que trabalham em turnos, como: não contato com a família e amigos, perda do chamado “horário nobre” no período vespertino/matutino, dificuldades para continuar estudos, possibilidades ou impossibilidades de se contar com atividades complementares de renda, os conhecidos “bicos”, entre outros.

Em termos de gestão, as dificuldades e dúvidas quanto ao regime mais adequado não deixam a desejar. As principais queixas dos gestores no regime de 6 horas referem-se ao pouco tempo que o empregado permanece na empresa, as dificuldades para a capacitação e orientação das equipes, a falta do benefício da refeição no local de trabalho, pois neste regime não há intervalo para tal prática.

No regime de 8 horas com revezamento, assim como no regime de 6 horas, os gestores encontram dificuldades no rastreamento da produção, e não identificam as fontes de erros e desvios da qualidade, excetuando-se as indústrias de processo contínuo de fabricação.

Já no regime de horários fixos os gestores se veem às voltas com a liderança das equipes noturnas que trabalham isoladas da administração, com os problemas dos serviços para o pessoal da noite, como: atendimento pessoal, exames médicos periódicos, atendimento social, treinamento, atendimento bancário, organização da segurança do trabalho e das comissões internas de prevenção de acidentes – CIPAS.

A gestão da organização do trabalho, fundamental para o sucesso das empresas, garante competitividade, a qualidade de vida no trabalho e o bem-estar social. Quando vista do ângulo dos regimes de trabalho em turnos, merece um lugar de destaque na mesa dos seus dirigentes e gestores, em igualdade de condições com a gestão da produção, dos custos e da qualidade.

FONTE: Revista Incorporativa

https://www.cdlpatos.com.br/noticias/o-tabu-dos-regimes-de-trabalho-em-turnos

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